Introdução
A Medicina do Trabalho tem por finalidade zelar pela saúde física, mental e social dos trabalhadores. Estas são as forças-motrizes do progresso, responsáveis pela produtividade, participando do desenvolvimento sócio-econômico das empresas, cidades, estados, países.
Sabe-se, entretanto, que seus próprios locais de trabalho nem sempre são isentos de riscos para que exerçam suas funções, expondo os trabalhadores a inúmeros riscos e colocando em perigo sua integridade física e mental.
Aproximadamente 110 milhões de acidentes ocorrem com trabalhadores, anualmente, em todo o mundo. A OMS (Organização Mundial de Saúde) prega a extrema necessidade em se atender normas básicas de segurança aos trabalhadores.
O Brasil possui as Normas Regulamentadoras, hábeis na identificação de riscos aos quais os trabalhadores estão expostos, assim como maneiras eficientes no controle desses riscos.
O Ministério do Trabalho exige que as empresas que possuam no mínimo um (um) trabalhador mantenham um quadro (próprio ou terceirizado) de prestadores de serviços na área de Medicina Ocupacional.
A FONOCLIN também é especializada em Assessoria e Consultoria em audiologia ocupacional, Segurança do trabalho, Medicina do trabalho e Meio ambiente com ênfase na saúde e qualidade de vida do trabalhador; onde realizamos todos os exames e documentos exigidos nas fiscalizações realizadas pela: DRT, CREA , IBAMA , SEC. DO MEIO AMBIENTE, INSS, VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) E OUTROS ORGÃOS FISCALIZADORES...
Serviços
A FONOCLIN É UMA EMPRESA ESPECIALIZADA EM FONOAUDIOLOGIA, ASSESSORIA, CONSULTORIA, AUDIOLOGIA CLÍNICA E OCUPACIONAL, MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO ; REALIZAMOS TODOS OS EXAMES E FORNECEMOS TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELOS SEGUINTES ÓRGÃOS FISCALIZADORES: DRT, CRA , CREA, IBAMA, SEC. DO MEIO AMBIENTE, INSS, VIGILÂNCIA SANITÁRIA, (ANVISA) E OUTROS.
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• Legislação
A Constituição Federal, em seu Capítulo II (Dos Direitos Sociais), artigo 6º e artigo 7º, incisos XXII, XXIII, XXVIII e XXXIII, dispõe, especificamente, sobre segurança e saúde dos trabalhadores.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - dedica o seu Capítulo V à Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com a redação dada pela Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
O Ministério do Trabalho, por intermédio da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - previstas no Capítulo V da CLT. Esta mesma Portaria estabeleceu que as alterações posteriores das NR seriam determinadas pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, órgão do atual Ministério do Trabalho e Emprego.
A segurança do trabalho rural tem regulamentação específica através da Lei nº 5.889, de 5 de junho de 1973, cujas Normas Regulamentadoras Rurais - NRR - foram aprovadas pela Portaria nº 3.067, de 12 de abril de 1988.
Incorporam-se às leis brasileiras, as Convenções da OIT - Organização Internacional do Trabalho, quando promulgadas por Decretos Presidenciais. As Convenções Internacionais são promulgadas após submetidas e aprovadas pelo Congresso Nacional.
Além dessa legislação básica, há um conjunto de Leis, Decretos, Portarias e Instruções Normativas que complementam o ordenamento jurídico dessa matéria. Uma excelente fonte de referência é o Volume 16 (Segurança e Medicina do Trabalho) dos Manuais de Legislação Atlas, da Editora Atlas. Sempre com edições atualizadas, esse livro contém a íntegra das Normas Regulamentadoras - NR - e da legislação complementar.
Além disso, há a legislação acidentária, pertinente à área da Previdência Social. Aqui se estabelecem os critérios das aposentadorias especiais, do seguro de acidente do trabalho, indenizações e reparações.
Completando essa extensa legislação, devemos lembrar que a ocorrência dos acidentes (lesões imediatas ou doenças do trabalho) pode dar origem a ações civis e penais, concorrendo com as ações trabalhistas e previdenciárias.
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